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Após PDT nacional aprovar intervenção, Cid contesta e diz que convocação de diretório no Ceará está mantida

Publicada em 04/07/23 às 10:07h - 23 visualizações

por TV PLUG


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 (Foto: TV PLUG)

Nesta segunda-feira, 3, a executiva nacional do PDT aprovou por sete votos a zero, intervenção e vai decidir os rumos da crise causada por disputa pela presidência da sigla no Ceará. “No direito administrativo, é transferência de uma competência de uma instância inferior para instância superior”, disse o deputado André Figueiredo (PDT), que comanda a presidência estadual e nacional.

Segundo ele, a presidência estadual agora vai ser dirigida pela executiva nacional e o diretório “trouxe para si a responsabilidade”. A reunião ocorre após movimentações do senador Cid Gomes (PDT) e seus aliados que articulavam uma reunião na sexta-feira, 7, para destituir Figueiredo do cargo de presidente estadual.

O senador criticou a decisão da direção partidária e disse que a reunião, prevista para ocorrer na sexta-feira, 7, está mantida. Cid lembrou trecho do Estatuto do PDT que prevê que o diretório estadual pode se autoconvocar com o aval de 1/3 dos membros. Segundo ele, 63% dos membros aceitaram a convocação.

“Se o Diretório Nacional quiser tomar qualquer outra medida, muito bem, cabe ao Diretório Nacional, à Executiva Nacional. Mas o nosso entendimento é de que o artigo 67 do estatuto não permite a executiva nacional intervir, como está noticiado, no diretório estadual. Não é difícil o entendimento. Uma coisa é o processo ético-disciplinar, e a nacional ou a estadual poder avocar (tomar para si as determinações) se numa instância inferior está tendo dissídia”, disse.

De acordo com aliados do senador, o artigo ao qual ele se refere foi usado como base para a decisão da Executiva nacional desta segunda. O trecho diz o seguinte:

Art. 67. As Executivas Nacional e as Regionais são competentes para instaurar ou avocar a si qualquer processo relacionado à falta ética ou disciplinar, de competência das instâncias inferiores.

Parágrafo único. A decisão de avocação deverá estar motivada em fatos de relevante repercussão política decorrente do objeto de apuração, em desídia de apuração por parte da instância sob a qual se apura o cometimento de infração, ou outro motivo de conveniência e interesse político partidário capaz de justificar a supressão da instância originária.

Repórter Ceará com informações do Ponto Poder




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